Manual de navegação logo

Manual de navegação

Acessibilidade logo

Acessibilidade

Fale conoscobat-papo

Fale conosco

  • *Campos obrigatórios
  • Ao iniciar um contato, você concorda com a Política de privacidade

  • ...Ou se preferir

  • Ligue para nós

    (77) 3481 - 3374 / 3481 - 5777

  • E-mail

    gabinete@bomjesusdalapa.ba.gov.br

  • Ou seja atendido presencialmente

    Segunda a sexta-feira, das 07:00 às 12:00 horas.

    Rua Floriano Peixoto 208 Centro

  • Outros meios de contato

Em conformidade com:

acesso à informação

Organograma


LEI Nº 717 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa 
da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa e 
dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais com fulcros no Art. 9º e demais dispositivos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º A administração pública direta do município de Bom Jesus da Lapa, bem como as ações do governo municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientará no sentido de desenvolvimento do município e de aprimoramento dos serviços prestados à 
população, mediante planejamento de suas atividades.

§ 1º O planejamento das atividades da administração municipal será feito  através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I- planos de governo e de desenvolvimento municipal;
II- plano diretor;
III- plano plurianual;
IV- diretrizes orçamentárias;
V- orçamento anual;
VI- planos e programas setoriais.

§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do governo do estado e dos órgãos da administração pública federal.
Art. 2º Os planos de governo e de desenvolvimento municipal resultarão do 
conhecimento objetivo da realidade de Bom Jesus da Lapa, em termos de 
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de 
diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais 
e setoriais da administração municipal.
Art. 3º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do município.
Parágrafo único. O plano diretor deverá conter:
I- disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o 
loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
II- diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da 
economia municipal à regional;
III- normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a 
criação de condições para o bem-estar social da população;
IV- princípios de organização institucional que possibilitem a permanente
planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas 
do estado e da União.
Art. 4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas 
da administração municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades 
da administração municipal, incluindo programas de investimentos para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária. 
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - orçamento fiscal;
II- orçamento de investimento das empresas e das entidades instituídas e 
mantidas pelo município;
III- orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, instituídos pelo poder 
público.
Art. 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do 
governo municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, 
prioridades e metas fixadas nos planos de governo e de desenvolvimento 
municipal.
Art. 8º Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados 
com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas 
e políticas do governo municipal.
Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do governo 
municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a 
garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10. As atividades da administração municipal, especialmente a 
execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de 
permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções 
e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Art. 11. O prefeito municipal deve, através do Conselho Municipal de 
Planejamento, conforme o disposto na seção única deste capítulo, conduzir o 
processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da 
prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I- coordenar e integrar a ação local com a do estado e a da União;
II- coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, 
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de 
trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III- acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos 
serviços públicos.
Art. 12. Todos os órgãos da administração devem ser acionados 
permanentemente no sentido de:
I- diagnosticar os problemas e as demandas da população;
II- estudar e propor alternativas de soluções social e economicamente 
compatíveis com a realidade local;
III- definir e operacionalizar, nas áreas de atuação, objetivos de ação 
governamental;
IV- acompanhar a execução de projetos e atividades pertinentes a um 
programa que lhes são pertinentes;
V- avaliar periodicamente o resultado das ações;
VI- rever e atualizar objetivos e metas das ações governamentais que 
constituem um programa.
Art. 13. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a 
democracia e a visibilidade no acesso às informações disponíveis.
Art. 14. O município buscará no planejamento municipal, por todos os meios 
ao seu alcance, a cooperação de associações representativas da sociedade 
civil.
Seção Única 
Do Conselho Municipal de Planejamento
Art. 15. O Conselho Municipal de Planejamento terá as seguintes funções:
I- integrar os objetivos e ações dos vários setores da prefeitura;
II- coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos 
de forma integrada;
III- coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do 
município e formular objetivos para a ação governamental;
IV- identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos 
municipais entre os diversos programas e atividades;
V- definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no 
sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VI- levantar dados e informações sobre a execução das ações 
programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
VII- sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária 
adotadas pelo município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento será constituído:
I- pelo prefeito, que o presidirá e o convocará;
II- pelos secretários municipais e titulares de órgãos de igual nível 
hierárquico da administração direta e indireta.
Art. 16. Competirá à Secretaria Municipal de Administração coordenar as 
atividades do Conselho Municipal de Planejamento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento terá 
regulamentação própria, a ser fixada por Decreto do chefe do Executivo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17. A atuação do município em áreas assistidas pela ação do estado 
ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos 
humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 18. A ação do governo municipal será norteada pelos seguintes 
princípios básicos:
• valorização dos cidadãos de Bom Jesus da Lapa, cujo atendimento 
deve constituir meta prioritária da administração municipal;
II- aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do município;
III- entrosamento com o estado e a União para a obtenção de melhores 
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da 
administração municipal, principalmente através de medidas destinadas:
a) à simplificação e ao aperfeiçoamento de normas, estruturas 
organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b) à coordenação e a integração de esforços das atividades de 
administração centralizada e descentralizada;
c) ao envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) à ampliação de racionalidade das decisões sobre a alocação de 
recursos e a realização de dispêndio da administração pública municipal;
e) ao desenvolvimento social, econômico e administrativo do município, 
com vistas ao fortalecimento do seu papel no contexto da região em que está 
situado;
f) a disciplina criteriosa no uso do solo urbano, com vistas à sua ocupação 
equilibrada e harmônica e à obtenção de melhor qualidade de vida para os 
habitantes do município;
g) à integração da população à vida político-administrativa do município, 
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e 
debate dos problemas sociais.
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 19. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa, 
diretamente subordinados ao chefe do Executivo, serão agrupados em:
I- órgãos de assessoramento: com a responsabilidade de assistir ao 
prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, organização, 
acompanhamento e controle dos serviços municipais;
II- órgãos auxiliares: aqueles que executam tarefas administrativas e 
financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus 
objetivos institucionais;
III- órgãos de administração finalística: aqueles que têm a seu cargo a 
execução dos serviços considerados finalísticos da administração pública 
municipal.
• Art. 20. A Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa, para execução de 
obras e serviços de responsabilidade do município, em observância ao disposto 
no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I- Órgãos de assessoramento:
a) Procuradoria-Geral do Município;
b) Procuradoria da Fazenda Municipal;
c) Ouvidoria Municipal;
II - Órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Fazenda;
d) Controladoria-Geral do Município;
e) Guarda Civil Municipal;
III - Órgãos de administração finalística:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e 
Empreendedorismo;
e) Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura;
f) Secretaria Municipal de Políticas Especiais;
g) Secretaria Municipal do Interior;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
i) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
j) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
k) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; 
l) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - Órgãos colegiados de assessoramento:
a) Conselho Municipal de Planejamento;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Saúde;
f) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Municipal de Assistência Social - SUAS;
h) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
i) Conselho Municipal de Cultura;
V- órgão de administração indireta: Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE.
§ 1º Serão subordinados ao prefeito municipal, por linha de autoridade 
integral, os órgãos de administração direta, previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º Serão vinculados por linha de coordenação:
I- ao prefeito, o Conselho de Planejamento Municipal;
II- aos secretários municipais, os demais Conselhos setoriais correspondentes 
às suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º As competências, a composição e a forma de funcionamento dos 
órgãos colegiados de assessoramento, a que se refere o inciso IV, serão
estabelecidas em legislação específica.
§ 4º A administração indireta é vinculada ao prefeito municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I 
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 21. A Procuradoria-Geral do Município compete:
I - a representação e defesa do município, em juízo ou fora dele;
II - a redação, em articulação com os órgãos municipais interessados, 
de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e outros 
documentos de natureza jurídica;
III - o assessoramento ao prefeito nos atos executivos relativos à 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo município e nos 
contratos em geral;
IV - a assistência jurídica ao prefeito e ao secretário municipal de 
administração, governo e planejamento nas atividades relativas às 
licitações; 
V - a instauração e participação em processos administrativos, dandolhes a orientação jurídica conveniente;
VI - a promoção do assessoramento jurídico-legal aos órgãos da 
prefeitura;
VII - a orientação normativa e supervisão técnica dos assessores jurídicos
que assessoram juridicamente os demais órgãos da administração direta;
VIII - o desempenho de outras atividades afins.
Art. 22. A Procuradoria-Geral do Município possui a seguinte subdivisão 
interna:
 
I - Procuradoria da Fazenda Municipal;
II - Subprocuradoria Municipal.
Art. 23. A Procuradoria da Fazenda Municipal compete:
I - a promoção da inscrição de devedores da fazenda pública na 
dívida ativa para fins de cobrança judicial da dívida ativa do 
município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas 
nos prazos legais;
II- o ajuizamento de todas ações judiciais de cobrança de créditos de 
natureza tributária ou não tributária que dizem respeito as receitas do 
município; 
III- a redação, em articulação com os órgãos municipais interessados,
de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e 
outros documentos de natureza jurídica, especificamente em relação 
as questões de natureza tributária;
IV- o assessoramento ao prefeito nos atos executivos relativos à divida 
ativa e demais aspectos de natureza tributária;
V- a assistência jurídica ao prefeito e ao secretário municipal de 
administração, governo e planejamento nas atividades relativas às 
receitas públicas;
VI- a instauração e participação em processos administrativos, dandolhes a orientação jurídica conveniente no que diz respeito as receitas 
de natureza tributária ou não tributária;
VII- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 24. A Subprocuradoria do Município tem como finalidades institucionais 
precípuas auxiliar a procuradoria-geral do município no desempenho das 
atribuições previstas nos incisos I a VIII do art. 21 da presente lei.
Art. 25. O procurador-geral e o procurador da Fazenda receberão, cada 
um, 50% dos honorários de sucumbência.
Parágrafo único. A participação nos honorários de sucumbência de que 
trata este artigo deverá obedecer aos limites de remuneração estabelecidos na 
legislação pertinente.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 26. A Secretaria Municipal de Governo compete:
I- assessoramento superior ao prefeito no direcionamento político 
comum, na integração, na articulação, na coordenação e na garantia da 
continuidade do processo de desenvolvimento global do município;
II- articulação com as esferas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário 
do Estado e da União, e do Legislativo Municipal, bem como com 
representações da sociedade civil e órgãos de imprensa;
III- desenvolvimento e acompanhamento da execução dos serviços de 
imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando as atividades internas e 
externas da prefeitura; 
IV- colaborar com as secretarias municipais de agricultura, 
abastecimento e empreendedorismo, e de meio ambiente na implementação 
de medidas com vistas à criação de condições favoráveis para o surgimento e 
crescimento de novos empreendimentos;
V- propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades 
industriais, comerciais e de serviços no município;
VI- incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que 
utilizem os insumos disponíveis no município;
VII- promover a execução de programas de fomento às atividades 
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
VIII- incentivar e orientar a formação de associações e outras 
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do 
município;
IX- incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a 
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
X- articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o 
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do 
município;
XI- manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, 
visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e 
comerciais;
XII- dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil e às microempresas locais;
XIII- organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais 
e comerciais do município;
XIV- propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades 
turísticas no município em articulação com a secretaria municipal de cultura e 
turismo;
XV- propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que 
busquem valorizar e explorar o potencial turístico do município, em benefício da 
economia local;
XVI- articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o 
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do 
município em colaboração com as secretarias de cultura e turismo, e esporte e 
lazer;
XVII- proposição e promoção da implementação da política municipal de 
geração de emprego, trabalho e renda e de desenvolvimento da produção em 
articulação com as políticas nacionais e estaduais adotadas nesse campo;
XVIII-proposição e promoção da implementação das políticas e serviços 
municipais relativos à coordenação de ações para garantia dos direitos das 
comunidades quilombolas de Bom Jesus da Lapa e ampliação da capacidade 
de sua população de exercer a cidadania;
XIX- mapeamento, articulação e acompanhamento de programas de 
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, 
voltados à implementação da igualdade racial;
XX- promoção de ações que viabilizem a difusão cultural em articulação 
com as secretarias de cultura e turismo, e esporte e lazer;
XXI- promover medidas e ações para formação da mão de obra local;
XXII- promover a realização de cursos profissionalizantes voltados para o 
atendimento às necessidades do mercado local e regional; 
XXIII-desempenho de outras atividades afins.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I- assessoria executiva;
II- assessoria técnica;
III- assessoria de comunicação;
IV- gerência de apoio logístico;
V- administração distrital;
VI- administração rural regional;
VII- chefe de gabinete;
VIII- chefe de cerimonial;
IX- oficial de gabinete.
Art. 28. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete:
I- propor e promover as políticas relativas à realização de compras, 
licitações e contratos; 
II- promover e supervisionar a elaboração de contratos, bem como a 
realização de licitações para compra de materiais, obras e contratação de 
serviços necessários às atividades da prefeitura;
III- a gestão de recursos humanos, material e patrimônio; 
IV- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação 
do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades 
de natureza técnica da administração de recursos humanos;
V- executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros 
funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e 
aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
VI- executar as atividades relativas ao treinamento dos servidores 
municipais, bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
VII- promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais 
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
VIII- supervisionar os serviços de higiene e segurança no trabalho a cargo 
da prefeitura;
IX- Acompanhamento e instauração de processos administrativos 
disciplinares contra servidores do município. 
X- executar as atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle do material utilizado na prefeitura;
XI- executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, 
proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes, exceto à frota de 
veículos, máquinas e equipamentos da prefeitura;
XII- receber, distribuir e controlar o andamento e arquivar os papéis e 
documentos de uso geral da prefeitura;
XIII- promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, 
telefonia e reprodução de papéis e documentos oficiais da prefeitura;
XIV- a comunicação administrativa;
XV- os serviços gerais e inclusive a administração da frota não 
especializada de veículos.
XVI- compatibilização, integração e complementação dos vários 
instrumentos de planejamento utilizados para o fim mencionado no inciso 
anterior;
XVII- articulação com as esferas do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário 
do Estado e da União, e do Legislativo Municipal, bem como com 
representações da sociedade civil e órgãos de imprensa;
XVIII-mapeamento das fontes de captação de recursos e elaboração de 
projetos, junto a organismos nacionais e internacionais;
XIX- construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão do 
plano estratégico do município e sua legislação complementar;
XX- construção, consolidação, monitoramento, avaliação e revisão da 
política urbana do município, bem como do plano diretor e sua legislação 
complementar; 
XXI- construção, consolidação, monitoramento, avaliação, revisão e 
redação final dos anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
XXII- definição, planejamento e implementação da política de tecnologia 
da informação;
XXIII-gestão de convênios, incluindo o acompanhamento, a coordenação 
do cumprimento das exigências para assinaturas de contratos e convênios e a 
execução da prestação de contas, em articulação com as secretarias municipais 
de administração e finanças;
XXIV- acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de 
governo para o município;
XXV- promover o cadastramento das fontes de recursos para o 
desenvolvimento do município, bem como a preparação de projetos para a 
captação de recursos; e
XXVI- desempenho de outras atividades afins.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento apresenta 
a seguinte estrutura interna:
I- assessoria técnica;
II- diretoria-geral de recursos humanos;
III- departamento de licitações e contratos;
IV- departamento de compras e suprimentos;
V- direção da guarda municipal;
VI- gerência de gestão de convênios;
VII- gerência de material e patrimônio;
VIII- gerência de vigilância.
Art. 31. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 32. A Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - a proposição e promoção das políticas tributária e financeira do 
município de Bom Jesus da Lapa;
II - a promoção, programação, organização e avaliação das atividades 
relativas à administração tributária, bem como o estudo do comportamento da 
receita com vistas ao aperfeiçoamento da arrecadação municipal;
III - a promoção e acompanhamento da programação, organização e 
avaliação das atividades relativas ao planejamento econômico e financeiro do 
município;
IV - a administração e gestão dos fundos municipais, exceto do fundo 
municipal de saúde e fundo municipal de educação, a cargo das secretarias 
municipais correspondentes;
V - a administração da cobrança amigável da dívida ativa do 
município;
VI - desempenho de outras atividades afins.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I- tesouraria-geral;
II- assessoria técnica;
III- gerência da dívida ativa;
IV- gerência do cadastro econômico;
V- gerência do cadastro imobiliário;
VI- gerência de fiscalização tributária;
VII- gerência de gestão da dívida ativa;
VIII- gerência de receita. 
Art. 34. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção V 
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 35. A Controladoria-Geral do Município compete:
I- a coordenação superior do Sistema de Controle Interno, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, segundo o disposto na Constituição Federal e na 
legislação infraconstitucional em vigor;
II- promoção, controle e cumprimento dos princípios da legalidade, 
moralidade, impessoalidade e economicidade da gestão municipal;
III- realização, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da fiscalização 
contábil, financeira, operacional, conforme o previsto no art. 70 da Constituição 
Federal em vigor, observado o disposto no art. 59 da Lei Complementar no. 
101/2000;
IV- participação no processo de planejamento municipal, nos termos 
desta Lei, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os 
processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da 
administração municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;
V- normatização dos processos e procedimentos administrativos e 
implantação nas demais secretarias e órgãos de igual nível hierárquico;
VI- desempenho de outras atividades afins. 
Art. 36. A Controladoria-Geral do Município possui a seguinte subdivisão 
interna:
I - assessoria jurídica;
II - ouvidoria municipal;
III - gerência de auditoria;
IV - gerência de normas.
Art. 37. A Ouvidoria Municipal compete:
I - receber as reclamações e sugestões do público interno e externo à 
prefeitura em relação ao comportamento de autoridades e ao desempenho dos 
órgãos municipais;
II - receber as denúncias de irregularidades cometidas por órgãos 
municipais, seus titulares e equipes de trabalho a eles vinculadas;
III - promover e acompanhar a realização de estudos, análises e 
averiguações preliminares, sempre que o caso assim o exigir;
IV - participar, em articulação com os demais órgãos municipais, dos 
processos de averiguação;
V - registrar, acompanhar e controlar a entrada e andamento de 
processos de reclamações, sugestões e denúncias bem como dar solução dos 
casos a ele submetidos;
VI - fornecer, ao prefeito, informações sobre o andamento das 
providências relacionadas à solução dos problemas evidenciados pela 
população reclamante;
VII - desempenho de outras atividades afins.
Art. 38. As competências das demais unidades previstas no artigo anterior, 
bem como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão 
definidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa. 
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação compete:
I. elaborar os planos municipais de educação, de longa e curta 
duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e 
do estado na área de educação;
II. executar convênios com o estado no sentido de definir uma política 
de ação na prestação de serviços educacionais na educação infantil e no ensino 
fundamento e médio no município;
III. desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de 
alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades 
locais de mão de obra;
IV. realizar, anualmente, levantamento da população em idade escolar, 
procedendo a sua chamada para matrícula;
V. manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, 
sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
VI. criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural 
ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; 
VII. promover campanhas no sentido de incentivar a frequência dos 
alunos à escola;
VIII. propor a melhor localização das escolas municipais, evitando a 
dispersão de recursos;
IX. combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo 
rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de 
assistência ao aluno;
X. adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que 
compõem a rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem 
climática e econômica;
XI. executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos 
professores;
XII. desenvolver programas especiais de recuperação para os professores 
municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que 
possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XIII. organizar, em articulação com a secretaria de administração, 
concurso para admissão de professores e especialistas em educação;
XIV. desenvolver e acompanhar as atividades técnicas de educação, tais 
como, supervisão pedagógica, orientação educacional, assistência ao 
educando, inspeção escolar e planejamento educacional;
XV. desempenho de outras atividades afins.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I- direção da coordenação e desenvolvimento da educação 
básica;
II- direção da coordenação de infraestrutura e alimentação 
escolar;
III- direção de coordenação de planejamento e gestão 
educacional;
IV- coordenação de educação ambiental;
V- coordenação de educação especial; 
VI- coordenação de educação de jovens e adultos;
VII- coordenação de educação para as relações étnico-raciais;
VIII- coordenação de educação infantil;
IX- coordenação de ciclo inicial;
X- coordenação de ciclo complementar;
XI- coordenação de linguagens;
XII- coordenação de matemática;
XIII- coordenação de ciências da natureza;
XIV- coordenação de ciências humanas;
XV- coordenação de ensino religioso;
XVI- coordenação de educação física escolar;
XVII- coordenação de patrimônio, almoxarifado e manutenção física das 
escolas;
XVIII- coordenação de transporte escolar;
XIX- coordenação de normas técnicas, legislação e inspeção;
XX- coordenação do censo escolar;
XXI- coordenação de tecnologia educacional e informática;
XXII- coordenação de programas, projetos e convênios;
XXIII-coordenação de execução financeira escolar;
XXIV- coordenação de recursos humanos escolar;
XXV-coordenação do NAEE – Núcleo de Atendimento Educacional 
Especializado;
XXVI- coordenação de psicopedagogia;
XXVII- coordenação de fonoaudiologia;
XXVIII- coordenação de psicologia;
XXIX- assessoria de comunicação educacional;
XXX-assistência escolar;
XXXI- supervisão escolar;
XXXII- direção escolar;
XXXIII- vice-direção escolar;
XXXIV- coordenação pegagógica.
Art. 41. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - a promoção do planejamento, proposição e execução das políticas 
e normas municipais de saúde, em articulação com o conselho municipal de 
saúde, e com base nas diretrizes de saúde pública;
II - o planejamento de ações de promoção da prevenção, 
recuperação e reabilitação da saúde dos cidadãos de Bom Jesus da Lapa; 
III - a participação no planejamento, programação e organização da 
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu 
âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e de 
acordo com normas federais na área de saúde;
IV - a coordenação, direção e execução de programas municipais de 
saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais 
que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
V - a supervisão, monitoramento e avaliação das atividades relativas à 
atenção básica e especializada desenvolvidas pela rede municipal de saúde;
VI - a promoção da prestação de serviços de saúde à população do 
município, garantindo a assistência e o tratamento necessários e adequados, 
bem como a aplicação das normas técnicas referentes ao controle e à 
erradicação dos riscos e agravos à saúde;
VII - a promoção do planejamento, execução e avaliação das ações de 
controle de zoonoses e de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as 
relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os 
demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - a promoção e implementação de programas de ação preventiva e 
demais iniciativas junto à população que objetivem a orientação sobre saúde, 
higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros de sua competência;
IX - o assessoramento à administração municipal na reivindicação às 
autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à 
competência do município;
X - a promoção dos serviços de controle, avaliação e regulação em 
saúde, conforme as normas estabelecidas;
XI - a gestão do fundo municipal de saúde;
XII - o desenvolvimento das atividades de gerenciamento de recursos 
humanos, materiais, técnicos, orçamentários e financeiros, e outros afins, no 
âmbito da secretaria, conforme as normas expedidas pelos órgãos centrais dos 
referidos sistemas na prefeitura;
XIII - a supervisão geral do hospital municipal; 
XIV - desempenho outras atividades afins.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I- coordenação administrativa do SAMU;
II- assessoria de planejamento;
III- auditoria em saúde;
IV- coordenação de contas médicas;
V- coordenação de monitoramento e avaliação da atenção básica;
VI- coordenação de medicação de alto custo;
VII- coordenação de UTI adulta;
VIII- coordenação de UTI neonatal;
IX- coordenação de vigilância ambiental
X- coordenação administrativa geral do hospital municipal;
XI- coordenação da CCIH – Comissão de Controle de Infecção 
Hospitalar;
XII- coordenação de apoio matricial e Institucional da atenção básica;
XIII- coordenação de atenção domiciliar;
XIV- coordenação de CAPS AD III;
XV- coordenação de CAPS III;
XVI- coordenação de CEO – Centro de Especialidades Odontológicas;
XVII- coordenação de enfermagem da UPA;
XVIII-coordenação de enfermagem do Hospital Municipal;
XIX- coordenação de enfermagem do SAMU;
XX- coordenação de Sistema de Informação;
XXI- coordenação de TFD – Tratamento Fora do Município;
XXII- coordenação de Vigilância Epidemiológica e Hospitalar;
XXIII-coordenação do LACEN;
XXIV- coordenação do Programa de Imunização;
XXV-coordenação administrativa;
XXVI- coordenação administrativa da maternidade municipal;
XXIV- coordenação administrativa da UPA – Unidade de Pronto 
Atendimento;
XXV-coordenação Autorização de Internação Hospitalar;
XXVI- coordenação clínica da UPA;
XXVII- coordenação clínica da maternidade municipal;
XXVIII- coordenação clínica do hospital municipal;
XXIX- coordenação de Apoio Institucional da Atenção Especializada;
XXX- coordenação de CCIH – Controle de Infecção Hospitalar;
XXXI- coordenação de Controle e Avaliação;
XXXII- coordenação de endemias;
XXXIII- coordenação de enfermagem da Maternidade Municipal;
XXXIV- coordenação de farmácia básica;
XXXV- coordenação de Farmácia/Almoxarifado;
XXXVI- coordenação de Gestão de Pessoas
XXXVII- coordenação de Policlínica;
XXXVIII- coordenação de Regulação;
XXXIX- coordenação de Saúde Bucal;
XL- coordenação de Saúde do Trabalhador;
XLI- coordenação de Tecnologia da Informação (TI);
XLII- coordenação de urgência e emergência
XLIII- coordenação de vigilância sanitária;
XLIV-coordenação do Cress;
XLV- coordenação do NEP – Núcleo de Educação Permanente;
XLVI-coordenação clínica do SAMU;
XLVII- departamento administrativo, financeiro e apoio logístico
XLVIII- departamento de Assistência farmacêutica;
XLIX-departamento de atenção básica;
L- departamento de atenção especializada;
LI- departamento de regulação, controle e avaliação;
LII- departamento de vigilância em saúde;
LIII- diretoria de Atenção Hospitalar;
LIV- gerência de Unidade de Saúde;
LV- ouvidoria do SUS;
LVI- superintendência de Administração e Atenção à Saúde.
Art. 44. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À POBREZA 
Art. 45. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza 
compete:
I - a formulação e implementação da política municipal de assistência 
social;
II- a coordenação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito 
do município de Bom Jesus da Lapa;
III- a promoção de ações e projetos na área de atenção à criança e ao 
adolescente, ao idoso, à família e aos seguimentos sociais carentes ou em 
situação de vulnerabilidade social;
IV- apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em 
situação de risco, através de benefícios e de programas, projetos e serviços 
implementados dentro de um sistema descentralizado e participativo, 
contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania à população municipal;
V- o provimento adequado de serviços, atividades e ações de proteção 
social básica e de proteção social especial, e da segurança alimentar no âmbito 
municipal;
VI- a construção e articulação de uma rede integrada de proteção 
social, constituída de órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas 
a assegurar o atendimento das necessidades amplas e heterogêneas de seu 
público-alvo;
VII- a articulação intersetorial com as demais políticas públicas, 
principalmente as de responsabilidade do município, com o objetivo de garantir 
a inserção de seu público alvo nos direitos e benefícios que as mesmas 
asseguram e nos serviços, ações e projetos que realizam;
VIII- o estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas 
e privadas para implantação de ações de assistência e promoção social e 
supervisão da sua execução;
IX- a proposição de critérios de acompanhamento e fiscalização de 
subvenções e outros recursos municipais transferidos a entidades e instituições 
locais de ação social e promoção do seu acompanhamento permanente;
X- a promoção da gestão e operacionalização de fundos e recursos 
financeiros destinados ao desenvolvimento de programas e projetos sociais da 
secretaria; 
XI – a assistência judiciária às pessoas em situação de pobreza no sentido 
legal;
XII- subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais 
no que se refere à habitação popular e respondendo pela sua implementação;
XIII - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais 
municipais com os de nível federal e estadual;
XIV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à habitação 
popular;
 XV - desenvolver programas visando o atendimento das necessidades 
sócio- econômicas da população carente;
XV - desempenho de outras atividades afins.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza 
apresenta a seguinte estrutura interna:
I- assessoria técnica;
II- assessoria jurídica;
III- gestão de orçamento e planejamento do FMAS;
IV- gestão do Programa Bolsa Família e cadastramento único;
V- coordenação de proteção social básica; 
VI- coordenação de proteção social especial de média e alta 
complexidade;
VII- coordenação técnica de sistemas, programas, projetos, serviços e 
benefícios;
VIII- coordenação do CREAS;
IX- coordenação do CRAS;
X- gerência de vigilância sócioassistencial;
XI- gerência de apoio às instância de controle social;
XII- gerência de qualificação profissional e habitação social;
XIII- gerência de políticas para mulheres, povos de comunidades 
tradicionais e LGBT;
XIV- gerência de proteção às crianças, aos adolescentes e ao trabalho 
infantil;
XV- gerência de proteção aos idosos, às pessoas com deficiência e 
promoção à igualdade racial.
Art. 47. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E EMPREENDEDORISMO
Art. 48. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e 
Empreendedorismo compete: 
I- o apoio e o fomento à produção agrícola e a outras atividades 
extrativistas;
II- o apoio à comercialização da produção agropecuária e de outras 
atividades extrativistas;
III- a inspeção da produção de gêneros de origem animal e vegetal em 
Bom Jesus da Lapa, em articulação com as políticas nacionais e estaduais 
adotadas nesse campo;
IV- o desenvolvimento de projetos e pesquisas de produção de mudas;
V- a gestão das feiras e mercados municipais e administração do horto 
municipal;
VI- a criação de condições favoráveis e de sustentabilidade do processo 
de desenvolvimento socioeconômico no município;
VII- o apoio prioritário à agricultura familiar e estímulo à criação e 
implementação de pequenos agronegócios;
VIII- a implementação de medidas com vistas à criação de condições 
favoráveis para o surgimento e crescimento de novos empreendimentos em 
articulação com a secretaria municipal de governo;
 IX- o desenvolvimento e fomento das atividades de empreendedorismo 
no município;
 X- a promoção das atividades de empreendedorismo mediante 
treinamento e cursos de capacitação; 
 XI - desempenho de outras atividades afins. 
Art. 49. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e 
Empreendedorismo apresenta a seguinte estrutura interna;
I- gerência da sala do produtor;
II- gerência de áreas de reforma agrária;
III- chefia do núcleo do mercado municipal;
IV- gerência de empreendedorismo.
Art. 50. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção X 
Da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura
Art. 51. A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura compete:
I – a execução de plano, programas, projetos e ações voltadas para o 
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, visando à 
sustentabilidade da pesca e a produção aquícola;
II - formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção, 
conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da 
aquicultura observadas à legislação pertinente;
III - planejar, coordenar e atualizar o cadastro de pesca e aquicultura no 
município em parceria com os órgãos federal e estadual competentes;
 IV - implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no 
município;
V - estimular a criação e o desenvolvimento de organizações pesqueiras no 
município, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e 
aquícola;
VI - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de 
inclusão econômica e social;
VII - estimular mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de 
implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e 
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras espécies 
adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor;
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao 
ordenamento pesqueiro e aquícola no município; e
IX – o desemprenho de outras atividades afins.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I – assessoria técnica;
II - gerência de pesca;
III – gerência de aquicultura;
IV – chefia do mercado do peixe.
Art. 53. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Políticas Especiais 
Art. 54. A Secretaria Municipal de Políticas Especiais tem por finalidade 
institucional precípua a proposição e a promoção da implementação das 
políticas e serviços municipais relativos a:
 I - assessoramento direto e imediato ao prefeito municipal na formulação, 
coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
II - elaboração e implementação de campanha educativas e 
antidiscriminatórias;
III - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas 
de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos 
raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação 
racial e demais formas de intolerância;
IV - proposição e promoção da implementação das políticas e serviços 
municipais relativos à coordenação de ações para garantia dos direitos das 
comunidades quilombolas de Bom Jesus da Lapa e ampliação da capacidade 
de sua população de exercer a cidadania em articulação com a secretaria 
municipal de governo;
V - assessoramento direto e imediato ao prefeito municipal na formulação, 
coordenação e articulação de políticas para a juventude; 
VI - desempenho de outras atividades afins. 
Art. 55. A Secretaria Municipal de Políticas Especiais apresenta na sua 
estrutura interna:
I- gerência de integração de políticas para as mulheres;
II- gerência de integração de políticas para os jovens;
III-gerência de promoção à igualdade racial.
Art. 56. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XII
Da Secretaria Municipal do Interior 
Art. 57. A Secretaria Municipal do Interior compete:
I- administrar a construção e a conservação de aguadas, barragens e 
sistemas simplificados de captação de água, sob a orientação técnica, controle 
e fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
II- assegurar a execução e a manutenção dos serviços básicos dos 
distritos e povoados;
III- acompanhar as atividades executadas nos distritos e povoados por 
outros órgãos da administração municipal;
IV- administrar os equipamentos agropecuários do município em 
parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
V- administrar a perfuração e a manutenção dos poços artesianos, sob
a coordenação técnica do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
VI- ampliar a telefonia e a eletrificação rural;
VII- promover a articulação dos diversos segmentos da sociedade para 
formular políticas de interesse comum, incentivando o cooperativismo e o 
associativismo;
VIII- coordenar a operação pipa no tempo da estiagem em parceria com 
a comissão de defesa civil do município;
IX- a coordenação da proposição e da elaboração de políticas, 
normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de recursos 
hídricos;
X- o acompanhamento das ações visando a verificação do 
atendimento às políticas municipais de recursos hídricos;
XI- desempenho de outras atividades afins.
Art. 58. A Secretaria Municipal do Interior apresenta a seguinte estrutura 
interna:
 I - diretoria de administração e planejamento;
II - gerência de infraestrutura e serviços rurais;
III – coordenação de recursos hídricos;
III – chefia do setor de eletrificação rural.
Art. 59. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XIII 
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 60. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I- a proposição de medidas para a preservação do meio ambiente, no 
que concerne aos recursos naturais, paisagísticos e outros que asseguram a 
qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com as 
demais Secretarias Municipais e com o SISNAMA;
II- a promoção das ações de licenciamento e fiscalização voltadas 
para o cumprimento das normas ambientais de competência do município;
III- a proposição de campanhas educativas visando à conscientização 
da população na preservação dos ecossistemas;
IV- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte 
estrutura interna;
I- gerência de licenciamento ambiental;
II- gerência de fiscalização e monitoramento ambiental;
III- gerência de educação ambiental;
IV- gerência de infraestrutura;
V- chefia de cemitérios.
Art. 62. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura 
Art. 63. A Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
I - a execução das atividades de elaboração de projetos de obras 
públicas e de condução de obras e serviços de infraestrutura urbana e viária;
II - a execução das atividades de controle urbanístico do município, 
exercendo o efetivo poder de polícia administrativa sobre o licenciamento e 
fiscalização das atividades de construção, parcelamento, ocupação do solo e 
edificações em consonância com o plano diretor e o órgão de planejamento 
municipal;
III - a análise dos projetos contratados de terceiros para verificar se 
obedecem às orientações estabelecidas pela prefeitura e aos ordenamentos 
sobre a matéria, contidos na legislação municipal e no Código Municipal de 
Obras;
IV - o acompanhamento das atividades de construção, manutenção e 
conservação das obras públicas; manutenção e recuperação de vias urbanas e 
estradas vicinais; drenagem, manutenção da pavimentação, manutenção e 
conservação de parques e jardins e mobiliário urbano para a prestação de 
serviços à comunidade; 
V - o acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas 
contratadas de terceiros pela prefeitura;
VI - a conservação e manutenção da frota de veículos e máquinas 
pesadas da secretaria;
VII - a promoção e implementação das políticas municipais de trânsito e 
transporte em consonância com a guarda municipal;
VIII - a execução da gestão dos resíduos sólidos e das atividades de 
limpeza urbana incluindo a poda de árvores, coleta de lixo domiciliar, público e 
especial, limpeza de logradouro;
IX - a execução das atividades de concepção de projetos de melhoria 
ou expansão da rede de iluminação pública, bem como controle e fiscalização 
desse serviço;
X - a execução das atividades relativas aos serviços funerários existentes 
no município;
XI - o desempenho de outras atividades afins.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Infraestrutura apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I - gerência de licenciamento e fiscalização;
II - gerência de obras;
III - gerência de serviços públicos;
IV – coordenador do código de posturas;
IV - chefia de cemitérios.
Art. 65. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa.

Seção XV
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 66. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I- a promoção do desenvolvimento cultural do município, através do 
estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II- a administração da biblioteca e demais centros culturais sob a 
responsabilidade do município;
III- a proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico do município;
IV- o incentivo ao artista e ao artesão;
V- a documentação das artes populares;
VI- a promoção do turismo, em especial daquele voltado a eventos 
religiosos;
VII- o planejamento e a organização de eventos festivos no município, 
principalmente os religiosos, tomando as medidas cabíveis, junto aos órgãos 
competentes da prefeitura, para garantir a infraestrutura necessária à 
realização dos referidos eventos;
VIII- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I - superintendência de cultura;
II - gerência de turismo;
III - coordenação cultural.
Art. 68. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa. 
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 
 Art. 69. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I- a promoção e o apoio às práticas esportivas junto à comunidade;
II- a formulação e execução de programas de esporte amador;
III- a promoção e o desenvolvimento de programas esportivos no 
município;
IV- a organização e a execução de eventos recreativos de caráter 
popular;
V- a assistência à formação de associações comunitárias com fins 
esportivos e de recreação e lazer;
VI- a execução de convênios entre a prefeitura e outras entidades, 
visando ao fomento das atividades esportivas, recreativas e de lazer; 
VII- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I – superintendência de desporto e lazer;
II- administração de ginásio de esportes.
Art. 71. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa. 
Seção XVII 
Da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 72. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compete: 
I- efetuar o controle interno de todos os veículos pertencentes ao 
município inclusive, de manutenção;
II- o planejamento, a coordenação e a execução de ações, no âmbito 
municipal, relativos à política de transporte no âmbito do município;
III- desenvolver políticas de fiscalização, controle e manutenção de 
todos os veículos pertencentes ao município;
IV- a promoção e a implementação das políticas municipais de trânsito 
e transporte em consonância com a guarda municipal;
V- o desempenho de outras atividades afins.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I- diretoria do departamento de trânsito;
II- gerência de estatísticas e educação para o trânsito.
III- gerência de transporte da educação;
IV- gerência de transporte da saúde.
Art. 74. As competências das unidades previstas no artigo anterior, bem 
como as atribuições de suas respectivas direções e chefias, estarão definidas no 
Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa. 
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 75. O prefeito, os secretários, o controlador-geral, o ouvidor municipal, o 
diretor da guarda e o procurador-geral do município, salvo hipóteses 
expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções 
meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou 
que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às 
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por 
essas autoridades, apenas se dará quando:
I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas 
autoridades citadas;
II - se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos 
subordinados diretamente ao secretário ou não se enquadre precisamente 
na competência de nenhum deles;
III - incida ao mesmo tempo no campo das relações da prefeitura com a 
câmara ou com outras esferas de governo;
IV - for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao 
interesse público;
V - a decisão importar em precedente que modifique prática vigente no 
município.
Art. 76. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as 
funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e 
de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento 
de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios 
racionalizadores, os seguintes:
Parágrafo único. Todo assunto será decidido em nível hierárquico inferior e, 
para isso:
I- as chefias imediatas que se situam na base da organização 
devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação 
a assuntos rotineiros;
II- a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a 
ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a 
informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por 
uma operação se concluam;
III- a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, 
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à 
consideração superior ou de outra autoridade;
IV- os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins 
de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em 
funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem 
sendo implantados, segundo as conveniências da administração e as 
disponibilidades de recursos.
Art. 78. Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto 
nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura 
administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, serão 
automaticamente extintos.
Art. 79. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, de imediato 
extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à 
sua direção ou à sua chefia, bem como os demais encargos sob essas formas de 
provimento.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 80. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do 
prefeito municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência 
desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas 
da Prefeitura;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas 
funções de direção, chefia e assessoramento;
III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir 
normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 81. Através do Regimento Interno, o prefeito poderá delegar 
competência às diversas direções, chefias e assessoramentos para proferir 
despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu 
único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do chefe do 
Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Bom Jesus da 
Lapa.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO.
Art. 82. Para os efeitos desta Lei, os secretários municipais são considerados 
agentes políticos municipais, nomeados pelo prefeito e por ele exonerados 
quando assim julgar conveniente, vinculados a regime administrativo próprio 
diferenciado do regime estatutário do município.
Art. 83. Os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral, na mesma data em 
que se proceder a do prefeito municipal.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos comissionados constantes do 
Anexo Único desta Lei serão revistos na mesma data e sem distinção de índices 
remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da prefeitura.
Art. 84. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados 
por símbolos e níveis de vencimentos, e valores fixados constantes do Anexo I 
desta Lei. 
Art. 85. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 86. As nomeações de agentes políticos e dos ocupantes dos cargos em 
comissão, obedecerão aos seguintes critérios:
I - os secretários, o controlador-geral, o ouvidor municipal, o diretor da 
guarda e o procurador-geral do município, são de livre nomeação e exoneração 
do prefeito municipal;
II - os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de 
secretário ou equivalente serão nomeados ou designados pelo prefeito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Os cargos em comissão diretamente relacionados com a estrutura 
organizacional das secretarias municipais têm seus quantitativos, símbolos e níveis 
de vencimento e valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no 
exercício de cargo em comissão CC-1 a CC-3, poderá optar entre o recebimento 
da remuneração do respectivo cargo em comissão ou o percebimento do 
salário-base do cargo efetivo acrescido de adicional de 60% (sessenta por 
cento).
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no 
exercício de cargo em comissão CC-4 a CC-7, poderá optar entre o recebimento 
da remuneração do respectivo cargo em comissão ou o percebimento do 
salário-base do cargo efetivo acrescido de adicional de 40% (quarenta por 
cento).
§ 3º Os cargos de provimento em comissão com atribuições próprias do 
magistério municipal que não estejam diretamente relacionados à estrutura 
organizacional da secretaria terão seus quantitativos, símbolos, níveis de 
vencimentos, e suas gratificações estabelecidos no Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério.
Art. 88. Sobre a criação de órgãos colegiados o prefeito pode criar por 
decreto órgãos colegiados sobre temas específicos considerados relevantes 
sempre que não implique aumento de despesa.
Art. 89. A diretoria-geral de recursos humanos da prefeitura procederá, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, às 
modificações que se façam necessárias no quadro de pessoal, em decorrência 
da aplicação deste ato legal.
Art. 90. Fica o prefeito municipal autorizado a proceder no orçamento da 
prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da 
execução desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de 
governo.
Art. 91. Fica o prefeito municipal autorizado a abrir o crédito especial 
necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente 
Lei.
Art. 92. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, no sentido de 
promover a implantação e implementação desta Lei, a abrir ao orçamento do 
município quando necessário, créditos adicionais suplementares e especiais, bem 
como aos ajustes por remanejamentos, transposições e transferências na forma 
explicitada no art. 167, XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. As aberturas dos créditos adicionais suplementares e 
especiais ficam sujeitas às condições estabelecidas no art. 43, §§ e incisos da Lei 
nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 686, de 13 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, 
em 15 de Dezembro de 2022. 

 

 

 


O que você achou da nossa página ?

  • Muito insatisfeito
  • Insatisfeito
  • Regular
  • Satisfeito
  • Muito satisfeito